COMPARTILHE NOSSOS POSTS

A REALIDADE DOS FATOS NOTICIAS E INFORMAÇÕES SEJAM NOSSOS SEGUIDORES COMPARTILHE NOSSO BLOG
Powered By Blogger

Seguidores

terça-feira, 27 de julho de 2021

O CORONEL PMGO GIOVANE RECEBE UM NOVO DESAFIO , A MISSÃO DE COMANDAR O 5 CRPM



O Coronel GIOVANE ROSA DA SILVA , recebeu uma nova missão, assumir o 5ª Comando Regional com sede em Luziânia (Entorno sul do DF).

Foi escolhido a dedo pelo Comandante Geral da PMGO para uma das missões mais importante da Polícia Militar do Estado de Goiás que é combater e reduzir a criminalidade no entorno da Capital Federal.

Um série de projetos audaciosos e inovadores serão colocados em pratica.

O novo Comandante do 5º CRPM Coronel GIOVANE terá sob seu comando uma tropa altamente qualificada nas principais e mais importantes cidades que compõe o entorno do Distrito Federal, Região Metropolitana denominada RIDE.

No quesito segurança pública sob seu comando que são elas: Luziânia, Cristalina, Jardim Ingá, Cidade Ocidental, Valparaíso de Goiás e Novo Gama que juntas somam mais de 1 milhão de habitantes.

Ao Novo Comandante da região Metropolitana, Quinto Crpm, nossas boas vindas, a sociedade, os cidadãos e cidadãs de bem se sentem honrados em ter no comando de uma das regionais mais importante do Estado de Goiás o novo Comandante.

Que Deus continue abençoando e dando estratégias que culminarão com sucessivas vitórias elevando ainda mais o bom nome dessa Gloriosa instituição que é a Polícia Militar do Estado de Goiás.
Fonte. Tv AcordNews

quinta-feira, 8 de julho de 2021

REVISÃO TAP MUSICO ACORDES DE SETIMAS DIATÔNICOS

 

Nos ajudem seguindo nosso Site 

e compartilhando nossas postagens


Ornamentos na música erudita e popular


Ornamentos na música erudita e popular
17 de janeiro de 2019

A postagem de hoje é dedicada especialmente aos que estudam música e sabem que nós, músicos, não temos férias. Pois é, Relendo alguns materiais do ano passado, encontrei este trabalho que eu tive que fazer ano passado para garantir nota no curso de música e decidi compartilhar com vocês! Espero que gostem bastante!

1- O que são ornamentos

1.1 Surgimento dos ornamentos.

2 – Ornamentos na música erudita e na música popular.

3- Os ornamentos na música erudita.

3.1 – Trinado ou trilo

3.1.1 – Trinado Simples

3.1.2 – Trinado Alterado.

3.1.3 – Trinado precedido de apoggiatura ou floreio.

3.1.4 – Trinado sucedido por apoggiatura ou floreio.

3.2 – Mordente.

3.3 – Grupeto.

3.3.1 – Grupeto de ataque

3.3.1.1 – Grupeto superior

3.3.1.2 – Grupeto inferior

3.3.2 – Grupeto Medial

3.3.2.1 – Grupeto medial superior.

3.3.2.2 – Grupeto medial inferior.

3.4 – Appoggiatura, apojatura ou apogiatura.

3.4.1 – Apojatura longa ou expressiva.

3.4.2 – Apojatura breve.

3.4.3 – Acicatura.

3.4.4 – Apojatura irregular.

3.4.5 – Apojatura Sucessiva ou dupla.

3.4.5.1 – Apojatura sucessiva irregular.

3.5 – Floreio.

3.6 Portamento.

3.7 Cadenza ou cadência.

3.8 Arpejo.

3.9 Glissando.

3.9.1 Glissando diatônico.

3.9.2 Glissando cromático.

3.9.3 Glissando microtonal

3.9.4 Glissando da série harmônica.

3.9.5 Glissando superior e inferior.

3.10 Trêmulo.

4 – Os ornamentos na música popular.

4.1 Slide.

4.2 Bend.

4.3 Hammer on.

4.4 Pull Of

4.5 Vibrato.

4.6 Shake.

4.7 Trill

4.8 Legato slide.

Bibliografia.



1- O que são ornamentos

Toda melodia é formada por notas musicais; quando um grupo de notas forma uma melodia, esse grupo passa a ser chamado de notas reais. Em alguns casos, no intuito de adornar ou enfeitar as notas reais de uma melodia, são acrescentadas notas ou mesmo grupos de notas, formando desenhos melódicos – essas notas ou grupos de notas são os chamados ornamentos. Vale lembrar que os ornamentos não são estritamente necessários na linha melódica, eles podem ser escritos na partitura por sinais gráficos ou pequenas notas, mas também podem ser improvisos acrescentados pelo executante, o que já foi relativamente comum na musica vocal antiga e na ópera. Portanto, é possível que os ornamentos sejam:
Inteiramente improvisados – Ou seja, sem nenhuma informação na partitura.
Indicados na partitura – O compositor indica com sinais gráficos a ornamentação que deseja incluir no trecho, mas não escreve as notas exatas.
Grafados detalhadamente – O compositor escreve na partitura as notas exatas que deseja incluir no trecho.

1.1 Surgimento dos ornamentos

Os instrumentos de tecla antigos nem sempre apresentavam a sonoridade almejada pelos músicos, de modo que para evitar “lacunas” nos sons, os músicos acrescentavam notas inexistentes na partitura. A dificuldade de se traçar o histórico do uso de ornamentos na música decorre do fato de que, até o século XVII não era comum que eles fossem escritos – o que fazia com que em muitos casos a melodia original ficasse completamente diferente do que o compositor havia idealizado, a depender da ornamentação utilizada pelo interprete. Seu uso decaiu durante os séculos XIX e XX, exceto no Jazz.

2 – Ornamentos na música erudita e na música popular

Na música erudita, há nove tipos de ornamentos, cada um com características próprias sobre as notas que englobam: Trinado ou trilo, mordente, grupetto, apogiatura ou apojatura, floreio, portamento, cadência (cadenza), arpeggio ou arpejo e glissando.

Já na música popular os ornamentos consistem no uso de sistemas de execução com a intenção de extrair interpretações diferentes sobre o trecho musical. Neste caso, originaram-se na guitarra elétrica e são utilizados também no baixo elétrico. São eles: Slide, bend, hammer-on, pull-of, vibrato, shake, trill, legato slide.

3- Os ornamentos na música erudita

3.1 – Trinado ou trilo

Indicado pelo sinal tr ou pelo sinal gráfico, consiste na alternância rápida de duas notas – a real e o grau conjunto superior ou inferior (este caso é bastante raro).





Em relação ao acento e a duração, salienta-se que o primeiro é sempre na nota real e a duração é equivalente a da nota real.

Há quatro tipos possíveis de trinado: Trinado Simples, trinado alterado, trinado precedido de apoggiatura ou floreio, trinado sucedido de apoggiatura ou floreio.

O trinado em geral começa e termina na nota real e sua velocidade é irregular, variando de acordo com a estética.

3.1.1 – Trinado Simples

Neste caso o trinado está acima de uma nota principal – ou seja, a nota principal será tocada revezadamente com a nota um intervalo de 2ª menor ou de segunda maior – um semitom ou um tom acima (dependendo da tonalidade na qual a música está escrita), assim, se há um trinado acima da nota dó, toca-se alternando dó e ré ou dó e ré bemol – salientando-se que o ré do trinado será bemol caso a tonalidade da música tenha o bemol como acidente fixo da nota ré, ou seja, os acidentes fixos da armadura alteram o trinado.



3.1.2 – Trinado Alterado

Neste caso, haverá um sinal de alteração acompanhando o trinado, fazendo com que a nota acrescentada sofra essa alteração – vale salientar que os acidentes fixos na armadura de clave podem ser alterados com a utilização de um bequadro ao lado da notação do trinado se for o caso.



3.1.3 – Trinado precedido de apoggiatura ou floreio

Também identificado por trinado com preparação, este tipo de trinado é aquele cuja nota principal está precedida de apoggiatura ou de floreio e, neste caso, o conjunto do trinado irá começar por ela. Exemplo – uma apoggiatura com a nota lá seguida por uma nota sol com trinado. Se a grafia fosse apenas o Sol com trinado, as notas tocadas seriam Sol e Lá. Com a nota Sol precedida pela apoggiatura, as notas tocadas serão Lá e Sol. O mesmo se aplica com o floreio, conforme pode-se ver na seguinte imagem:



3.1.4 – Trinado sucedido por apoggiatura ou floreio

Também conhecido como trinado com resolução, o trinado sucedido por apoggiatura ou floreio é o que ocorre quando há uma apoggiatura ou floreio após a nota grafada com trinado e, neste caso o trinado acabará com as notas da apoggiatura ou do floreio. Assim,: um lá com um trinado acima, após a nota principal encontramos o floreio de lá-sol-lá-dó. Tocaremos: lá-si-lá-si-lá-si-…-lá-sol-lá-dó.



Pode ocorrer um outro tipo de trinado, onde se misturam os dois últimos tipos demonstrados – ou seja, um trinado misto entre o precedido por apoggiatura ou floreio e o sucedido por apoggiatura ou floreio. Esse trinado também será chamado trinado com preparação e resolução. Vejamos:



3.2 – Mordente

Sinalizado por uma linha curva parecida com um M, o mordente pode ser superior ou inferior (também conhecido como mordente invertido),englobando a nota principal e uma sucessiva formando um intervalo de segunda maior ou menor de acordo com a tonalidade da música ou indicação na partitura. A diferença entre os dois é que o trinado mantém-se pelo tempo da nota principal, enquanto o mordente caracteriza-se por uma única e rápida alternância, utilizando-se apenas três notas, como pode se verificar na figura abaixo:



Na execução, o mordente terá uma parte do tempo da nota real, e o acento será na primeira nota do ornamento.

O mordente também pode ser duplo, ou seja, executado mais de uma vez. Neste caso, ele é grafado pelo sinal gráfico repetido e emendado um no outro:



Um detalhe importante: O mordente poderá ser grafado sem o sinal gráfico, na forma de apojaturas sucessivas:



3.3 – Grupeto

Grupeto significa pequeno grupo de notas, e compõe-se de três ou quatro notas que precedem ou sucedem a nota real. Sua representação assemelha-se a uma letra “s” deitada e possíveis acidentes ou alterações devem ser grafados acima ou abaixo do sinal gráfico.

O grupeto pode ser superior (começa um grau acima da nota real), ou inferior (começa um grau abaixo da nota real) e pode ser de ataque (executado no início da nota real) ou medial (executado no meio ou no final da nota real), conforme os seguintes exemplos:

3.3.1 – Grupeto de ataque

3.3.1.1 – Grupeto superior

Forma-se por três notas: Um grau acima da nota real, nota real, um grau abaixo da nota real e volta para a nota real. Em relação ao tempo, este grupeto fica com a primeira parte do tempo da nota real, e o acento fica na nota real executada ao final do ornamento, desta forma:



3.3.1.2 – Grupeto inferior

Assim como o grupeto superior, é formado por três notas, porém, neste caso, a ordem é: Um grau abaixo da nota real, nota real, um grau acima da nota real e volta para a nota real. Em relação ao tempo e ao acento, mantém-se as regras do grupeto superior.

Exemplos:



Caso se deseje, pode-se grafar o grupeto como apojaturas sucessivas, sem utilizar o sinal gráfico.

3.3.2 – Grupeto Medial

Executado no meio ou no final da nota real, o sinal gráfico é colocado entre a nota real e a nota seguinte:



3.3.2.1 – Grupeto medial superior

Quando o ornamento é um grupeto medial, é importante notarmos que as regras irão variar de acordo com a nota real. No caso de nota real sem ponto de aumento, o grupeto será formado por quatro notas, executado na segunda metade ou ultima quarta parte, ou outra fração final da nota real, que receberá o acento em seu início.



Esse tipo de ornamentação evita a repetição de notas iguais, portanto, em caso de notas real e nota seguinte iguais, o ornamento terá apenas três notas:



No caso de nota real com ponto de aumento, o grupeto a duração do ponto será igual a do grupeto ou o ornamento será executado na fração ternária final da nota real.

No livro da professora Enelruy Lira, são apresentados os seguintes exemplos



Por sua vez caso a nota pontuada não corresponda a um tempo inteiro, o grupeto deverá ser executado no meio da nota real:



3.3.2.2 – Grupeto medial inferior

Não há muito que se explicar, uma vez que as regras deste grupeto são iguais ao do grupeto medial superior, diferenciando-se pela ordem das notas, que no grupeto inferior começará um grau abaixo da nota real.

3.4 – Appoggiatura, apojatura ou apogiatura

É um ornamento que sempre precede a nota real com o intervalo de segunda maior ou menor. Ela pode ser inferior (abaixo da nota) ou superior (acima da nota). Há vários tipos de apojatura.



3.4.1 – Apojatura longa ou expressiva

É o ornamento representado por uma nota pequena um grau acima ou abaixo da nota real – é comum que apareça ligada, mas isso não é obrigatório. O acento sempre recairá no ornamento.



Em relação a execução, a regra é que, se a nota real for simples (não pontuada), a apojatura terá a metade do tempo da nota real, como é possível ver no exemplo acima. Caso a nota real seja pontuada, a apojatura terá dois terços do valor desta. Quando a nota real se repetir, a ela será suprimida pela apojatura, evitando assim a repetição:



3.4.2 – Apojatura breve

É uma apojatura representada pela nota pequena (geralmente colcheia) atravessada por um traço oblíquo. A apojatura breve, no momento da execução, ganha a parte mínima do valor da nota real. Diferente da apojatura longa, o acento no caso da apojatura breve, recairá na nota real e não no ornamento.



3.4.3 – Acicatura

É uma apojatura cujo acento recai na nota real e cuja duração é retirada do final da nota que a antecede e não do início da seguinte. Não há em geral uma diferença de grafia entre acicatura e apojatura, devendo, portanto, o interprete optar entre as duas conforme o estilo e a estética da peça musical executada. Para melhor entendimento, inclui-se o seguinte exemplo:



3.4.4 – Apojatura irregular

A apojatura em geral forma um intervalo de segunda com a nota real, entretanto, há casos em que o ornamento forma outros intervalos diferentes e, por isso, acaba recebendo o nome de apojatura irregular. Vale lembrar que há também a hipótese de acicatura irregular.

3.4.5 – Apojatura Sucessiva ou dupla

Pode ser inferior (quando inicia abaixo da nota real) ou superior (quando se inicia acima da nota real). Esse tipo de apojatura, representado por duas semicolcheias pequenas, ocorre quando na mesma nota real executa-se sucessivamente apojaturas superior e inferior. Neste ornamento o acento recai sobre a nota real, e a apojatura recebe apenas parte do valor da nota real.

3.4.5.1 – Apojatura sucessiva irregular

É a apojatura formada por notas que não são graus conjuntos da nota real. Esse tipo de apojatura pode ter mais de duas notas:



A apojatura sucessiva irregular também pode ser lida como acicatura sucessiva irregular, antecipando-se a nota real, tirando sua duração da parte final da nota anterior.

3.5 – Floreio

Esse ornamento é formado por uma ou mais notas intercaladas entre duas notas reais. O floreio é grafado da mesma forma que a apojatura: pequenas notas antecedendo a nota real. Como já vimos a apojadura é o ornamento que forma entre a nota real e o ornamento um intervalo de segunda maior ou menor. Isso não acontece com o floreio. No floreio o intervalo formado é maior do que o de segunda e por isso dizemos que o floreio é uma apojatura ou acicatura irregular. Na imagem abaixo, um exemplo de floreio:



3.6 Portamento

Pouco usado é um ornamento representado por uma colcheia que antecipa a nota real. Observa-se que ambos, portamento e nota real, devem ter a mesma entonação (ou seja, devem ser notas iguais). Executa-se dando ao portamento uma pequena parte do final da nota real anterior e recaindo o acento na nota real. Este ornamento não possui nenhuma variação.



3.7 Cadenza ou cadência

Esse ornamento é muito usado em improvisações, e também em andamentos lentos, codas e codetas. Caracteriza-se pela fermata que é sempre colocada na nota real que antecede este ornamento, formado por uma sucessão de pequenas notas que sempre ultrapassam o tempo do compasso mantendo entre si uma relativa a proporção nos valores de seus tempos.



3.8 Arpejo

Este ornamento serve para embelezar os acordes com pelo menos duas notas. é representado por uma linha vertical indicando quais notas devem ser arpejadas. As notas do arpejo devem ser executadas uma de cada vez sem ser descontinuadas. Interessante observar que no caso do piano há uma diferença entre o arpejo cuja linha ocupa as duas pautas, caso em que o arpejo percorrerá todas as notas das duas pautas como se fosse um acorde só, e o a notação onde o arpejo aparece duas vezes, cada um em uma pauta mas ambos com nota no mesmo tempo do compasso, caso em que os acordes serão arpejados separados, porém ao mesmo tempo.



3.9 Glissando

Ornamento moderno representado por uma linha ondulada diagonal ligando duas notas de alturas diferentes e indicando que as notas entre elas deverão ser tocadas rapidamente (em alguns casos a linha é substituída pela abreviação gliss.) Na execução o glissando tira seu valor do final da primeira nota real. O acento também recairá na nota real.

Há algumas classificações diferentes de glissando:

3.9.1 Glissando diatônico

É formado pelas notas da escala diatônica, por exemplo, as teclas brancas do piano.

3.9.2 Glissando cromático

É formado pelas notas escala cromática, ou seja, variam de meio em meio tom.

3.9.3 Glissando microtonal

É formado por todas as frequências intermediárias ele não é realizável em instrumentos como piano ou outros instrumentos de tecla esse tipo de ornamento aparece é música vocal ou em instrumentos de corda, além de ser parcialmente realizável no trombone ou no tímpano de pedal.

3.9.4 Glissando da série harmônica

formado por notas da série harmônica.

3.9.5 Glissando superior e inferior

Além destas classificações, o glissando também pode ser classificado em superior ou inferior. No glissando superior, a segunda nota real está acima da primeira. No glissando inferior a segunda nota real está abaixo da primeira. Note-se que essa classificação complementa as outras apresentadas, de modo que podemos ter, por exemplo, um glissando diatônico superior.



3.10 Trêmulo

Quando o sinal gráfico de trêmulo aparece em uma partitura, a nota real deverá ser repetida em notas de igual entonação, porém com tempos menores executadas rapidamente, até completar o tempo da figura. Pode acontecer também o desdobramento de notas desiguais, neste caso o sinal gráfico de trêmulo aparecerá entre duas notas reais que deverão ser executadas rápido e alternadamente até completar o tempo da figura. Abaixo, dois exemplos, um com notas de igual entonação (sons iguais) e outro com notas diferentes:

Trêmulo com nota real igual ao ornamento:



Desdobramento de notas desiguais:





4 – Os ornamentos na música popular

4.1 Slide

É semelhante ao glissando da música erudita e sua representação na partitura também é parecida. Consiste em deslizar os dedos pela corda mantendo-a pressionada.



4.2 Bend

Também chamado técnica de torção. Na execução deste ornamento, levanta-se a corda até a tonalidade desejada. Representa-se por meio de uma seta ascendente, representado a entonação. Já o reverse bend é aquele em que se faz a nota voltar até a posição original.



4.3 Hammer on

Representado pela letra h acima da nota consiste em tocar a nota real e percurtir a nota seguinte com o outro dedo da mão.





4.4 Pull Of

Simbolizado pela letra p, é um movimento inverso ao Hammer on. Nele ataca-se a primeira nota, tocando-se a segunda por meio de um leve puxão para baixo.



4.5 Vibrato

Efeito produzido pela vibração da nota em repouso. Na execução, movimenta-se a corda para cima e para baixo, sendo o impulso para cima aos poucos e em movimentos constantes, deixando a corda voltar ao ponto de origem, controlando a sua volta. O símbolo usado para representar o Vibrato e parecido com um M em forma de uma linha horizontal.



4.6 Shake

Nada mais é que um vibrato horizontal. Sua execução se dá pelo posicionamento dos dedos próximos ao traste da frente retornando ao ponto inicial, em movimentos repetitivos. Esse ornamento pode ser entendido também como uma espécie de trêmulo, normalmente utilizado como resolução de frase. Graficamente sua representação é o m em linha horizontal porém acrescentando de um tr no início.



4.7 Trill

Esse ornamento cuja representação é o m em linha horizontal com o tr em cima da nota é uma espécie de vibrato executado com o Hammer on e pull off em um intervalo de segunda menor, com velocidade extremamente rápida.



4.8 Legato slide

Esse ornamento funciona como uma base. Na execução, o indicador se move para frente e para trás com os outros dedos formando intervalos. Na figura do exemplo ele é mostrado em intervalos de terça mas pode ser utilizado em outros intervalos.





Bibliografia

LIRA, Enelruy Freitas. Apostila de Teoria Musical. Ornamentos, Dinâmica, Expressão e Respiração. Páginas 3 a 19.

Disponível em:

http://cursos.violinando.com/download/apoio/Enelruy%20Lira%20-%20Apostila%20de%20Teoria.pdf

Acesso em 15-09-2018 Às 23:20

Maestro Virtual – Curso de teoria musical

http://www.maestrovirtual.com.br/v1/curso/tm_36.php

Acesso em: 14-09-2018 às 19:15hs

MARQUES, Jean Ricardo. Ornamentos musicais.

Disponível em:

Acesso em: 14-09-2018 às 20:25

MELLO, Marcelo. Estruturação e Linguagem Musical. ETE Centro Paula Souza – Curso técnico em regência. Capítulo 1.1 – Ornamentos Musicais

Disponível em

http://marcelomelloweb.net/mmtecnico_estruturacao11.pdf
fonte...https://devaneiosepoesias.wordpress.com/2019/01/17/ornamentos-na-musica-erudita-e-popular/#_Toc525081000

sábado, 26 de junho de 2021

CRIME DE TORTURA Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências.








Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 25/06/2018.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).




Define os crimes de tortura e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1.º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.

§ 1.º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2.º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

§ 3.º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a reclusão é de 08 (oito) a 16 (dezesseis) anos.

§ 4.º Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei n.º 10.741, de 2003)

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5.º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6.º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7.º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2.º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.



Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XLIII, da CF/88 - Equiparação do delito de tortura a crime hediondo.

- Vide: Lei n.º 13.869/2019 - Lei do Abuso de Autoridade.

- Vide: Dec. n.º 04/1991 - Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

"1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram."

- Vide: Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Dec. n.º 98.386/1989).

- Vide: Lei n.º 7.210/1984 - Lei de Execução Penal (LEP).

- Vide: Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos - Delito de tortura equipara-se aos crimes qualificados como hediondos.

- Vide: Lei n.º 10.446/2002 – Competência da Polícia Federal para investigar determinados casos de tortura e infrações penais relativas à violação de direitos humanos.

- Vide: Nota: Portaria MJ n.º 1.000/2001 - Diretrizes para o combate à prática de tortura em todo território nacional.

- Vide: Abuso de Autoridade - Tortura - Preso - Adolescente Infrator - Portaria nº 82/CNJ, de 29 de abril de 2010 - Institui, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho para levantamento e apuração de abuso de autoridade, tortura e qualquer tipo de violência perpetrada por agentes públicos contra presos e adolescentes em conflito com a lei. Publicada no DJE/CNJ de 12/5/2010, n. 85, p. 2.

- Vide: Dec. n.º 8.154/2013 - Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

- Vide: Lei n.º 12.847/2013 - Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências.



​Notas:

- O bem jurídico tutelado pelo artigo acima é a dignidade da pessoa que é vítima, assim como sua integridade mental e física.

- Não se trata de crime próprio de agente público, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de tortura. A condição de agente público do sujeito ativo pode gerar aumento da pena (vide majorante do parágrafo 4.º).

- Vide: Súmula n.º 698 do STF - Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

- Questão de concurso: O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. (CESPE, 2012). Gabarito considerou correta a questão, mas há divergências sobre o tema na doutrina e na jurisprudência.



Jurisprudência:


01) Crime de tortura - Preso vítima de lesões graves - Agressão policial:


TORTURA. PRESO. LESÕES GRAVES. (Informativo n.º 433 do STJ – Quinta Turma)

A vítima encontrava-se detida sob responsabilidade de agentes estatais (delegacia da polícia civil) por ter ameaçado a vida de um terceiro.

Contudo, lá apresentou comportamento violento e incontido: debatia-se contra as grades, agredia outros detentos e dirigia impropérios contra os policiais.

Após, os outros detentos foram retirados da cela e a vítima foi algemada, momento em que passou a provocar e ofender o policial que a guardava, que, em seguida, adentrou a cela e lhe desferiu vários golpes de cassetete, o que lhe causou graves lesões (constatadas por laudo pericial), agressão que somente cessou após a intervenção de outro policial.

Então, é inegável que a vítima, enquanto estava detida, foi submetida a intenso sofrimento físico por ato que não estava previsto em lei, nem resultava de medida legal, o que configurou a tortura prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997.

Essa modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige especial fim de agir por parte do agente para configurar-se, bastando o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.

Já o Estado democrático de direito repudia o tratamento cruel dispensado por seus agentes a qualquer pessoa, inclusive presos.

Conforme o art. 5º, XLIX, da CF/1988, os presos mantêm o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral.

Desse modo, é inaceitável impor castigos corporais aos detentos em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Anote-se, por último, que a revaloração de prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a decisão da questão, tal como se deu na hipótese, não implica reexame da matéria probatória vedada na via especial (Súm. n. 7-STJ).

No especial, não se pode examinar mera quaestio facti ou error facti in iudicando, contudo não há óbice ao exame do error iuris in iudicando (tal qual o equívoco na valoração de provas) e o error in procedendo.

Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao especial.

Precedente citado: REsp 184.156-SP, DJ 9/11/1998.

STJ - REsp 856.706-AC, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2010.



02) Competência – Tortura cometida por policiais militares nas dependências da PF – Competência da JF para julgamento:



COMPETÊNCIA. TORTURA. PM. PF. (Informativo n.º 436 do STJ – Terceira Seção)

In casu, o indiciado foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo e, em depoimento, alegou ter sido torturado para que confessasse os fatos a ele imputados.

Feito o exame de corpo de delito, comprovaram-se as lesões corporais supostamente praticadas por policiais militares na dependência de delegacia da Polícia Federal.

Esses fatos denotariam indícios de crime de tortura.

Noticiam os autos que, no momento do recebimento da notícia do suposto delito de roubo, os policiais militares estavam em diligência de apoio a policiais federais.

Daí o juizado especial criminal, ao acolher parecer do MP estadual, remeteu os autos à Justiça Federal de Subseção Judiciária.

Por sua vez, o juízo federal de vara única, ao receber os autos, suscitou o conflito de competência ao considerar que os policiais federais não participaram do suposto ato de tortura.

Para o Min. Relator, com base na doutrina, o crime de tortura é comum, porém se firma a competência conforme o lugar em que for cometido.

Assim, se o suspeito é, em tese, torturado em uma delegacia da Polícia Federal, deve a Justiça Federal apurar o débito.

Destaca, ainda, que a Lei n. 9.455/1997 tipifica também a conduta omissiva daqueles que possuem o dever de evitar a conduta criminosa (art. 1º, I, a, § 2º, da citada lei).

Quanto à materialidade e autoria do suposto crime de tortura, embora não haja, nos autos, informações de que os policiais federais teriam participado ativamente do crime de tortura, os fatos, em tese, foram praticados no interior de delegacia da Polícia Federal, o que, segundo o Min. Relator, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.

Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal suscitante.

STJ - CC 102.714-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.



03) Tortura-castigo - Crime próprio - Agente deve ter posição de garante:


DIREITO PENAL - REsp 1.738.264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por maioria, julgado em 23/08/2018, DJe 14/09/2018

Tortura-castigo. Art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997. Crime próprio. Agente que ostente posição de garante. Necessidade.

Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997) aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio).

A controvérsia está circunscrita ao âmbito de abrangência da expressão guarda, poder ou autoridade, prevista na figura típica do art. 1.º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo). De início, cumpre esclarecer que o conceito de tortura, tomado a partir dos instrumentos de direito internacional, tem um viés estatal, implicando que o crime só poderia ser praticado por agente estatal (funcionário público) ou por um particular no exercício de função pública, consubstanciando, assim, crime próprio. A despeito disso, o legislador pátrio, ao tratar do tema na Lei n. 9.455/1997, foi além da concepção estabelecida nos instrumentos internacionais, na medida em que, ao menos no art. 1.º, I, ampliou o conceito de tortura para além da violência perpetrada por servidor público ou por particular que lhe faça as vezes, dando ao tipo o tratamento de crime comum. A adoção de uma concepção mais ampla do tipo supracitado, tal como estabelecida na Lei n. 9.455/1997, encontra guarida na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que ao tratar do conceito de tortura estabeleceu -, em seu art. 1.º, II -, que: o presente artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo. Ressalta-se, porém, que a possibilidade de tipificar a conduta na forma do art. 1.º, II, da referida lei (tortura-castigo), ao contrário da tortura elencada no inciso I, não pode ser perpetrada por qualquer pessoa, pois a circunstância de que a violência ocorra contra vítima submetida à guarda, poder ou autoridade, afasta a hipótese de crime comum, firmando a conclusão de que o crime é próprio. Nítido, pois, que, no referido preceito, há um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância), seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica.



Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.


Nota:

- Vide: Nos crimes de tortura incide exceção ao princípio-regra da territorialidade, pois a Lei Federal n.º 9.455/97 expressamente determinou a aplicação de suas disposições mesmo quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.



Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Brasília, 7 de abril de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997

Tudo sobre o Crime de Tortura - Direito Penal para Concursos - Ep. 5

Lei de Tortura - Dica para Gabaritar.

USO DA VÍRGULA: DICAS RÁPIDAS

Sintaxe - Frase, Oração e Período

terça-feira, 22 de junho de 2021

TEORIA MUSICAL - CLAVES

Clave de Sol - Clave de Fá - Clave de Dó - Claves musicais - Tipos de Cl...

Noções básicas sobre Ornamentos

escalas

 

Escalas Musicais Enarmônicas e Homônimas

Não custa nada aprender mais sobre as escalas musicais e teoria musical não é mesmo? Você sabia que existe uma classificação específica para escalas que possuem as mesmas notas musicais mas com nomes diferentes?

Existem também escalas que começam a ser tocadas na mesma tônica que outra escala similar e que possuem estrutura e armadura diferentes.

Vamos conhecer rapidamente um pouco mais sobre isso.

Escalas musicais enarmônicas

As escalas enarmônicas são escalas que possuem a mesma sonoridade mas com o nome das notas diferentes.

Quando você tocar duas notas enarmônicas, verá que está tocando a mesma nota.

O detalhe está no nome da nota. Um exemplo prático de uma escala enarmônica é a escala de C# com a escala de Db.

sonoridade é a mesma, mas o nome das notas são diferentes.

Escalas musicais homônimas

Já as escalas homônimas, possuem a mesma tônica. Podemos dizer que são duas escalas que iniciam pela mesma nota.

O detalhe é que os modos devem ser diferentes.

Por exemplo, a escala de C e a escala de Cm são homônimas. Possuem a mesma tônica mas com armadura e estrutura diferentes.


Conclusão

Espero que este estudo sobre as escalas musicais esteja te ajudando.

Não se preocupe, você tem muitas escalas musicais para estudar.

Antes de terminar vou deixar um arquivo para você baixar e acompanhar seu desenvolvimento no estudo das escalas musicais.

TABELA DE ACOMPANHAMENTO

e

TABELA DE ACOMPANHAMENTO DO ESTUDO DE ESCALAS

Assim, você poderá aprofundar seus estudos sobre as escalas musicais focando na prática mas nunca deixando de lado os fundamentos da teoria musical.

Modos gregos

 

Modos gregos

Modos gregos são tipos de escalas. Talvez você já tenha ouvido por aí os nomes “mixolídio”, “dórico”, ou algo semelhante. Parece coisa de outro mundo, não? Pois bem, mostraremos que esses e outros nomes são, na realidade, assuntos muito simples e fáceis de se entender e praticar. Eles aparecem no contexto de modos gregos.

Mas o que são os modos gregos afinal?!

Os modos gregos nada mais são do que 7 modelos diferentes para a escala maior natural. Vamos detalhar para ficar mais claro:

Pegue a escala maior natural. Ela corresponde ao primeiro modo grego, o chamado modo Jônico (ou Jônio). Essa nomenclatura nós mostraremos mais adiante de onde veio, não se preocupe com isso agora.

Muito bem, você já sabe um modo grego! Meus parabéns!!

Modo Jônico

Para ficar mais fácil, vamos trabalhar em cima da escala de dó maior como exemplo. Já sabemos então qual é o modo Jônico:
C, D, E, F, G, A, B
Sequência observada: tom-tom-semitom-tom-tom-tom-semitom

Desenho do modo jônico:

jonico

Dica: É a própria escala maior.
Obs: Para todos os modos, colocaremos a sequência observada, uma dica e o desenho da escala.

Os modos gregos são bem mais utilizados nos instrumentos de cordas, você irá compreender isso durante a leitura desse artigo.

O próximo modo é o chamado modo Dórico. Ele nada mais é do que a mesma escala maior que estamos trabalhando, porém começando da nota Ré.

Modo Dórico

Segue abaixo o modo dórico:
D, E, F, G, A, B, C
Sequência observada: tom-semitom-tom-tom-tom-semitom-tom

Desenho do modo dórico:

dorico

Dica: É a escala menor com a sexta maior.

Bom, talvez você ainda não tenha reparado a utilidade disso. Geralmente aqui a galera começa a se atrapalhar e achar um tédio esse estudo. Pois bem, vamos explicar direito isso para que você não desista sem motivo!

Nós acabamos de tocar Ré dórico, certo? Isso automaticamente significa que a tonalidade é Dó maior. Por quê? Justamente por que nós construímos a escala dórica utilizando as notas da escala maior de Dó.

O formato tom-semitom, etc. deduzido para a escala dórica ficou diferente da escala maior natural pelo fato de estarmos começando com outra nota que não o primeiro grau. Começamos do segundo grau. Por isso que há diferença no desenho. Entendido isso, podemos encontrar uma aplicação prática.

No estudo de campo harmônico maior, mostramos os acordes que fazem parte da tonalidade de Dó maior. Imagine, por exemplo, que uma música começa em Ré menor e depois continua com os acordes: Am, F e Em. Podemos concluir que a tonalidade dessa música é Dó maior, mesmo que o acorde de Dó não tenha aparecido nenhuma vez na música (até aqui, nenhum conceito novo!).

Então, se queremos improvisar um solo em cima dessa música, utilizaremos a escala de Dó maior. Mas, como a música começa em Ré menor, nosso solo poderia começar com a nota Ré em vez da nota Dó para dar uma ambiência mais característica, certo?

É aqui que entra o tal do Ré dórico! Podemos dizer que estamos solando em Ré, pois estamos “enfatizando” a nota Ré (começando e terminando com ela), mas usando a escala de Dó maior. Moral da história: estamos usando para o nosso solo a escala de Ré Dórico, pois o acorde é Ré menor mas a tonalidade é Dó.

Modo frígio

Ok, vamos prosseguir. Agora vamos usar a escala maior de Dó começando da nota Mi. A sequência ficará assim:
E, F, G, A, B, C, D
Sequência observada: semitom-tom-tom-tom-semitom-tom-tom

Desenho:

modo frigio

Dica: É a escala menor com o segundo grau menor.

Esse é chamado modo Frígio. A utilização prática é exatamente a mesma do exemplo anterior, mas pensando em Mi menor em vez de Ré menor. Se quiséssemos solar em Mi menor uma música que estivesse com a tonalidade de Dó maior, utilizaríamos a escala de Mi Frígio.

Modo lídio

O próximo modo grego é o modo Lídio. Ele começa com o quarto grau da escala maior. Apenas para recapitular, estamos utilizando como exemplo a escala de Dó, então o quarto grau é Fá (antes o terceiro grau era Mi, e assim por diante).

Os modos gregos podem ser construídos a partir de qualquer escala maior, estamos mostrando aqui somente a escala de Dó. Depois mostraremos em cima de outra escala maior para ajudar a esclarecer. Vamos ver então como ficou nossa escala de Fá Lídio:

F, G, A, B, C, D, E
Sequência observada: tom-tom-tom-semitom-tom-tom-semitom

Desenho do modo lídio:

lidio

Dica: É a escala maior com a 4ª aumentada

Modo mixolídio

O quinto modo grego é o modo Mixolídio. Na escala de Dó maior, o quinto grau é Sol. Veja abaixo então a escala de Sol mixolídio:

G, A, B, C, D, E, F
Sequência observada: tom-tom-semitom-tom-tom-semitom-tom

Desenho do modo mixolídio:

mixolidio

Dica: É a escala maior com a 7ª menor

Nós já explicamos a utilização dos modos gregos do ponto de vista de improviso, mas seria interessante aproveitar esse momento aqui para fazer uma observação.

Se quiséssemos solar uma música que está na tonalidade de Dó maior começando com a nota Sol, utilizaríamos a escala de Sol Mixolídio (até aqui nenhuma novidade). Talvez você ainda não tenha se convencido da utilidade disso na prática pois está pensando: “se eu quiser usar a escala maior de Dó começando com a nota Sol, eu pego o desenho de Dó maior, na região em que eu faria a escala de Dó maior, e faço esse desenho começando da nota Sol”:

utilidade modos gregos

Tudo bem, não há problema nisso. Mas digamos que uma música estivesse mudando de tonalidade. Imagine que estava em Sol Maior e agora passou a ser Dó maior. Você estava solando em sol maior utilizando a escala abaixo, nessa região do braço do instrumento:

aplicando modos gregos

Agora que a música passou a ser em Dó maior, você pulou para essa região:

aprender modos gregos

Se você soubesse o desenho de Sol Mixolídio, poderia continuar na mesma região que estava antes, porém mudando o desenho que antes era esse:

modo grego

Para esse:

novo modo grego

Isso deixaria o solo infinitamente mais bonito e fluido, pois a mudança de tonalidade no solo seria muito suave e agradável.

Se, nesse exemplo, você mudar a região do braço para pensar na escala de Dó maior, você fará essa mudança de tonalidade ficar muito mais brusca e dura de engolir.

Ouça músicos como Pat Metheny, Mike Stern, Frank Gambale e observe como eles trabalham as modulações (mudanças de tonalidade). Essa fluidez vêm do domínio completo dos desenhos dos modos gregos.

Além disso, conhecer bem os desenhos desses modos ajudará você a não se prender a um desenho de escala somente, o que faria seu solo ficar “quadrado” e viciado. De quebra, esse domínio propicia um controle total do braço do instrumento.

Modo Eólico

Ok, o próximo modo é o modo Eólico (ou eólio) e corresponde ao sexto grau. No nosso exemplo, o sexto grau de Dó é Lá, então confira abaixo como ficou a escala:
A, B, C, D, E, F, G
Sequência observada: tom-semitom-tom-tom-semitom-tom-tom
Desenho do modo eólico:

eolico

Dica: É a escala menor natural!

Encontramos então um novo nome para a escala menor natural: Modo Eólico. A escala maior natural já tinha recebido um nome também, lembra? Modo jônico.

Você deve ter reparado que o sexto grau menor é a relativa menor (já estudamos isso), então fazer um solo utilizando o modo eólio nada mais é do que solar uma música usando a relativa menor.

Modo lócrio

O sétimo e último modo é o modo Lócrio. Confira abaixo o desenho:
B, C, D, E, F, G, A
Sequência observada: semitom-tom-tom-semitom-tom-tom-tom

Desenho do modo lócrio:

locrio

Dica: É a escala menor com a 2ª menor e 5ª diminuta.

Treinar os modos gregos pensando nos graus ajuda muito nossa mente e nosso ouvido a identificar rapidamente a tonalidade de uma música, pois você se acostuma com os padrões.

Resumo dos 7 modos gregos

Legal, já que fizemos tudo em cima da escala de Dó maior, vamos agora rapidamente mostrar como ficariam as sequências utilizando a escala de Sol maior (em vez de Dó maior), para você observar os shapes desses modos começando da 6ª corda:

modos gregos

resumo dos modos gregos

shape dos modos gregos

Note como as sequências (tom-semitom, etc.) ficaram exatamente iguais às sequências de nosso estudo que utilizou a escala de Dó maior.

Já os desenhos (shapes) ficaram diferentes pelo fato de estarmos começando da 6ª corda em vez da 5ª.

Esses desenhos apresentados partindo da 5ª e 6ª cordas mantêm a mesma estrutura para outras tonalidades. Isso é muito favorável, pois aprendendo os shapes para essas tonalidades, você sabe para todas, basta transpor os mesmos desenhos para outros tons.

Ao longo de nosso estudo musical, você irá ouvir falar mais vezes nesses modos. Vendo a aplicação deles em diferentes contextos você irá ampliar sua visão e ficará cada vez mais convencido da utilidade deles. O importante é que agora você os pratique e gaste um tempo em cima desses desenhos, compreendendo de onde eles vieram.

A origem dos nomes

Antes de finalizarmos esse nosso primeiro estudo de modos gregos, vamos matar sua curiosidade dizendo de onde vieram esses nomes estranhos.

Os modos gregos surgiram da Grécia antiga. Alguns povos da região tinham maneiras peculiares de organizar os sons da escala temperada ocidental. Esses povos eram oriundos das regiões Jónia, Dória, Frigia, Lídia e Eólia. Por isso deram origem aos nomes que você acabou de ver.

O modo Mixolídio surgiu da mistura dos modos Lídio e Dórico. O modo Lócrio surgiu apenas para completar o ciclo, pois é um modo pouco utilizado na prática.

Os modos Jônico e Eólico acabaram sendo os mais utilizados, sendo muito difundidos na Idade Média. Mais tarde, acabaram recebendo os nomes “escala maior” e “escala menor” respectivamente.

O engraçado é que todo estudante de música acaba aprendendo primeiro os nomes “escala maior” e “escala menor”, antes mesmo de ouvir falar em modo jônico e eólico, sendo que os modos gregos vieram antes disso e são os pais dessas escalas.

1.600 palavras depois…

Espero que você tenha se interessado pelo assunto. Para entender melhor, recomendamos fortemente que você assista o vídeo abaixo com calma, pois é uma aula completa (com mais de 1 hora de duração) onde explicamos detalhadamente todas as aplicações dos modos gregos na prática:

Preparamos também um curso de improvisação completo que explora bastante a utilização dos modos gregos na guitarra, conheça clicando na imagem abaixo:

como improvisar na guitarra

Ir para: Escala pentatônica

Voltar para: Menu Módulo 5